Art. 464 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 464

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Em português claro

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