Art. 468 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 468
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Em português claro
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