Art. 469 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 469

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Em português claro

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