Art. 470 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 470

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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