Art. 470 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 470
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Em português claro
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