Art. 485 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 485
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Em português claro
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