Art. 486 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 486

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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