Art. 486 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 486
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.