Art. 488 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 488

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

Em português claro

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