Art. 512 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 512
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Em português claro
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