Art. 517 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 517

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

Em português claro

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