Art. 517 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 517
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Em português claro
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