Art. 518 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 518
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Em português claro
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