Art. 541 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 541
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Em português claro
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