Art. 553 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 553
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Em português claro
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