Art. 567 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 567
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Em português claro
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