Art. 566 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 566
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 566. O locador é obrigado:
I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;
II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Em português claro
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