Art. 57 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 57

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Parágrafo único. Texto revogado:Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.RevogadoRevogado por Lei nº 11.127 de 28/06/2005

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