Art. 58 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 58
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
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