Art. 595 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 595
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em português claro
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