Art. 596 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 596

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Em português claro

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