Art. 60 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 60
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Em português claro
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