Art. 59 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 59
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
III – aprovar as contas;
IV – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.