Art. 608 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 608
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Em português claro
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