Art. 609 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 609
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
Em português claro
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