Art. 636 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 636
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Em português claro
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