Art. 637 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 637
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Em português claro
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