Art. 670 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 670
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Em português claro
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