Art. 670 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 670

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

Em português claro

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