Art. 676 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 676
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Em português claro
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