Art. 691 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 691

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.

Em português claro

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