Art. 692 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 692

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

Em português claro

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