Art. 692 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 692
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
Em português claro
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