Art. 716 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 716

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.