Art. 715 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 715

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

Em português claro

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