Art. 750 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 750
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Em português claro
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