Art. 751 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 751
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.
Em português claro
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