Art. 758 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 758

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Em português claro

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