Art. 789 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 789
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
Em português claro
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