Art. 790 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 790

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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