Art. 825 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 825
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
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