Art. 835 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 835
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
- Súmula 656 do STJ
É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.