Art. 870 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 870
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
Em português claro
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