Art. 929 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 929

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Em português claro

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