Art. 930 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 930

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Em português claro

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