Art. 930 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 930
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Em português claro
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