Art. 937 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 937
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Em português claro
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