Art. 938 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 938

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Em português claro

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