Art. 938 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 938
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Em português claro
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