Art. 949 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 949

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Em português claro

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