Art. 962 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 962
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
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