Art. 977 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 977

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Em português claro

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