Art. 978 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 978
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Em português claro
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