Art. 981 do Código Civil
Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 981
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Em português claro
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