Art. 986 do Código Civil

Lei nº 10.406/2002 · CC, art. 986

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Em português claro

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