Art. 111 do Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990 · CDC, art. 111
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 111. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Em português claro
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