Art. 114 do Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078/1990 · CDC, art. 114

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 114. O art. 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados."

Em português claro

Explicação gerada por IA

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